Recupere o que é seu por direito. Ações judiciais para restituição e justiça.
Você já parou para pensar se está recebendo tudo o que merece pelos seus anos dedicados ao serviço público?
E descontado sobre o terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e/ou adicional de insalubridade/periculosidade. O desconto efetivado pela Fazenda Pública Municipal e/ou Estadual está incorreto. Sendo que, ação corre contra o responsável pelo respectivo desconto. Está ação é viável para todos os funcionários públicos municipais e estaduais. Sendo procedente a ação, conseguimos a restituição dos últimos 05 (cinco) anos, bem como, a cessação dos descontos indevidos.
E descontado sobre o terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e/ou adicional de insalubridade/periculosidade. O desconto efetivado pela Fazenda Pública Municipal e/ou Estadual. está incorreto. Esta ação corre contra a União Federal. Está ação é viável para todos os funcionários públicos municipais. Sendo procedente a ação, conseguimos a restituição dos últimos 05 (cinco) anos, bem como, a cessação dos descontos indevidos.
Seja pela ação de restituição da contribuição previdenciária, pela correção do adicional de insalubridade, pela luta contra o desvio de função ou pelo recálculo do adicional por tempo de serviço, nossa equipe está pronta para lutar pelos seus direitos.
Quem tem direito? Aposentados, pensionistas ou reformados, portadores de deficiência ou das seguintes doenças graves como: Hanseníase; Paralisia irreversível e incapacitante; Cardiopatia grave; Doença de Parkinson; entre outras.
Aposentados e pensionistas, que sofreram limitação do salário de benefício ao teto da época, e cuja data de concessão do benefício originário, ou instituidor (no caso de benefício de pensão por morte) tenha como início da concessão do benefício – DIB anterior a outubro/1988 (Constituição Federal), bem como aqueles com DIB no período compreendido entre outubro/88 e abril/91.
É uma tese revisional previdenciária, que adiciona ao cálculo da RMI todos os salários de contribuição da vida do segurado e não somente os posteriores ao mês de julho de 1994.
Segurados que contribuíram em mais de uma atividade econômica simultaneamente, com benefício previdenciário concedido após abril de 2003, mas antes de 18 de junho de 2019 – data da entrada em vigor da Lei 13.846/2019 que passou a considerar administrativamente a atividade concomitante para cálculo da RMI. Importante ressaltar que o óbito do segurado não impede que o pensionista postule a revisional.
Vamos te ajudar e descobrir a solução ideal para o seu caso ser resolvido de forma rápida.